Após abordar o assunto sobre Reforma Eleitoral, o Faesa Digital vai explorar os pontos da Reforma Trabalhista e o que foi modificado e entrou em vigor no último dia 11.
Muito foi discutido sobre essa reforma, mas alguns mitos foram criados e ainda geram dúvidas quanto ao que mudou e o que permaneceu. Por isso, vamos esclarecer para você.
Reforma Trabalhista
Em julho deste ano, o Senado aprovou o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, que altera as leis trabalhistas regidas pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em mais de 100 pontos.
Principais mudanças
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que trata dos trabalhos temporários.
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que especifica o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que fala sobre a Lei Orgânica da Seguridade Social.
Muitos parágrafos, incisos e alíneas foram modificados ou retirados. Por isso, você poderá conferir especificadamente cada lei e o que foi alterado.
Férias
Anteriormente, as férias de 30 dias podiam ser divididas em até dois períodos, sendo um deles maior que 10 dias.
As férias de 30 dias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo um período contendo mais ou igual a 15 dias corridos.
Jornada de trabalho
Era limitada a 8 horas diárias, podendo fazer extra de 2 horas, 44 horas semanais, 220 horas mensais.
Pode chegar até 12 horas diárias tendo 36 horas de descanso, 44 horas semanais – ou 48 horas contando as extras – e 220 horas mensais.
Remuneração
Não poderia ser inferior à diária do piso da categoria ou ao salário mínimo. As gratificações, gorjetas, comissões, prêmios e percentagem integram o salário.
Nem o piso salarial e nem o salário mínimo serão obrigatórios na remuneração por produção. A lei flexibilizou os acordos salariais entre empregado e patrão.
Trabalho por período
Não possuía regulamentação.
O trabalhador poderá receber por hora ou dia trabalhado. Ele poderá ter FGTS, férias, previdência e 13º salário proporcional à quantidade de horas estabelecida no contrato. O salário deste trabalhador não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos empregados que exerçam a mesma função.
Demissão
Se o próprio trabalhador se demitia ou houvesse demissão por justa causa, não havia direito de 40% sobre o saldo do FGTS nem a retirada do fundo. O aviso prévio podia acontecer com 30 dias antes da demissão ou havia o pagamento do mês inteiro sem que o trabalhador precise trabalhar.
Quando houver interesse de ambas as partes, o contrato poderá ser extinto e o trabalhador recebe metade do aviso prévio e 40% sobre o saldo do FGTS, que poderá chegar em até 80% do valor total depositado pela empresa no FGTS, entretanto o valor do seguro-desemprego não poderá ser retirado.
Contribuição sindical
Contribuição obrigatória, sendo sempre feito uma vez ao ano e correspondendo a um dia trabalhado.
Passa a ser opcional.
Gravidez
Proibido o trabalho de gestantes e/ou lactantes em locais insalubres. Não há limite de tempo de aviso da gravidez para a empresa.
Passou a ser permitido o trabalho de gestantes e/ou lactantes em locais insalubres, desde que haja um atestado médico pela empresa garantindo que não há risco para mãe e para o bebê. A mulher que foi demitida tem até 30 dias para avisar à empresa sobre a gravidez.
Entrevista
O Faesa Digital entrevistou o a Gestora do Departamento de Recursos Humanos (RH) da FAESA, por meio da Fabiola Stem, e soube que, até o momento, não foi necessário fazer alterações nas normas de contratação da FAESA. Disse que ainda é cedo para avaliar os pontos positivos e negativos, mas falou sobre a flexibilidade causada pela reforma.
Percebe-se uma maior flexibilidade para ambos.” Fabiola Stem
Entrevistamos, ainda, o advogado trabalhista Rodolfo Fernandes do Carmo, 35 anos, sobre as reformas feitas na CLT.
Questionado sobre sua posição em relação às reformas feitas, o Dr. Rodolfo foi claro e disse “como profissional na área trabalhista há 12 anos, vejo a reforma trabalhista como prejudicial aos trabalhadores, que são a parte mais fraca na relação de emprego”. A procura por seus serviços também aumentou, “desde a aprovação da reforma, o nosso volume de consultas aumentou muito por conta das dúvidas, principalmente se a reforma seria aplicada aos novos contratados apenas ou se aplicaria aos contratos antigos.”
Vale lembrar que os contratos se mantêm os mesmos, desde que haja cláusula contratual especificando.
E finalizou a entrevista dizendo:
Vejo com muita preocupação a aplicação da reforma trabalhista, uma vez que ela traz em seu bojo inúmeras medidas que dificultam o trabalhador a ter acesso a justiça do trabalho, bem como o trabalho intermitente, por exemplo, que criará subempregos, precarizando a relação de trabalho, criando uma sociedade muito mais desigual e injusta.”
Em uma entrevista, disponibilizada no site Migalhas, Antonio Carlos Vendrame que é engenheiro de segurança do trabalho, perito judicial, professor com experiência nas áreas de segurança, saúde e meio ambiente e diretor da Vendrame Consultores, é a favor da reforma e acredita que as empresas vão crescer e os empregos irão aumentar a longo prazo.
Sem sombra de dúvida a reforma trabalhista será benéfica às empresas, especialmente quanto às alterações nos processos judiciais trabalhistas. Atualmente as empresas sofrem com o demando exagerado peculiar do Brasil. A reforma deve acabar com os reclamantes contumazes e oportunistas, que fazem da Justiça do Trabalho uma loteria jurisdicional.”
Ainda é cedo dizer se a reforma trará benefícios ou malefícios, mas já podemos ter uma opinião a respeito.